Humaitá (AM) – O juiz Charles Fernandes da Cruz, da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$10 mil em danos morais a um passageiro que teve sua bagagem extraviada em um voo entre Manaus (AM) e Porto Velho (RO).
A decisão foi proferida na Ação n.º 0600626-37.2024.8.04.4400. O magistrado considerou que a responsabilidade da companhia aérea era objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O passageiro não conseguiu comprovar os danos materiais, já que não apresentou notas fiscais dos pertences e da mala, nem uma declaração de valor.
Circunstâncias do extravio
Em abril de 2022, o passageiro viajou para assumir uma vaga em concurso público em Porto Velho.
Ao chegar, não encontrou sua mala na esteira de bagagens. A Gol informou o extravio posteriormente.
Na bagagem, estavam exames de saúde e outros documentos necessários para a posse no cargo.
Devido ao extravio, o passageiro teve que refazer todos os exames médicos e providenciar novos documentos.
Tentativa de solução pela Gol
A Gol entrou em contato com o passageiro, lamentando o ocorrido e oferecendo duas opções de indenização: R$ 448,84 ou 20.383 milhas Smiles, equivalentes a R$ 11.890.
Contudo, a empresa não aceitou a responsabilidade pelos danos morais, alegando que o extravio não ultrapassou meros contratempos diários.
Sentença Final
Na sentença, o juiz fundamentou a decisão no art.355, I, do Código de Processo Civil (CPC), determinando o julgamento antecipado com base nas provas documentais apresentadas.
A Gol foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais, mas o pedido de indenização por danos materiais foi indeferido por falta de provas.
Além disso, a decisão reforça a responsabilidade das companhias aéreas em casos de extravio de bagagem e a importância de os passageiros guardarem comprovantes e notas fiscais dos pertences.